[Mac-BR] Desabafo - Queda de qualidade de produtos Apple

Henrique Ludgero henriqueludgero em gmail.com
Segunda Janeiro 26 07:51:13 PST 2009


Vejam esse texto sobre vicio oculto. Pode ajudar muita gente com Macs
novos e garantias vencidas.
http://www.mradvogadosassociados.com.br/pub/V%C3%8DCIO%20OCULTO.doc

VÍCIO OCULTO

            Vício oculto é aquele que, como o próprio nome diz, está
escondido numa mercadoria, incapaz de ser prontamente identificado
pelo consumidor.

            O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor diz que "o
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador, respondem, independente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
da fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos".

            Logo, existe uma responsabilidade do tanto do fabricante,
quanto do fornecedor, importador ou vendedor, quanto aos vícios que se
ocultam na mercadoria vendida ao consumidor.

            Via de regra, a responsabilidade para com o consumidor, em
termos de prazo, é de trinta dias, contados a partir da entrega do
produto ou dos serviços, isto em caso de produtos não duráveis (de
fácil deterioração). Quanto aos produtos duráveis, o prazo é de
noventa dias, indicados da mesma data. Porém, relativamente aos vícios
ocultos, o prazo não conta a partir da entrega do produto, mas sim a
partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, o que gera
grande polêmica, já que é difícil a prova do momento exato da aparição
dos vícios ocultos.

            Não se deve confundir os vícios ocultos com os vícios
causados pelo uso contínuo ou mau uso do produto.

            Detectado o vício oculto, e tendo o consumidor exercido
seu direito de reclamação dentro do prazo acima indicado, terá direito
à reparação dos vícios. Mas se eles não forem sanados em trinta dias,
o consumidor poderá optar entre ter o produto substituído por outro da
mesma espécie, ser restituído da quantia paga com atualizações e
perdas e danos comprovados, ou receber abatimento do preço total.

            O direito do consumidor, explicado no parágrafo anterior,
será realizado dentro de um critério de bom senso, de maneira que o
problema no produto seja efetivamente solucionado, do modo menos
gravoso para o fabricante/fornecedor/vendedor.

            A norma é justa porque, com efeito, impossível detectar um
vício na fabricação do motor de um eletrodoméstico, por exemplo, que
pode decorrer da má fabricação de uma polia, à qual o consumidor não
tem acesso na hora da compra, e nem capacidade técnica de vistoria.
Por isso, detectado o defeito que estava oculto, dentro do prazo retro
aludido, o consumidor terá os direitos mencionados.

            A responsabilidade, perante o consumidor, é solidária
entre fabricante, fornecedor, importador e vendedor, ou seja, o
consumidor não precisa exigir seus direitos numa ordem, podendo
reclamar para apenas algum deles, ou para todos, a fim de ver seus
direitos cumpridos.

            Havendo a recusa injustificada de se reparar os vícios
ocultos de um produto do consumidor, as pessoas acima aludidas serão
compelidas a fazerem-no, podendo até serem executadas judicialmente,
sem prejuízo de receberem multa por infração legal.

            Os responsáveis pelo vício oculto não podem alegar que
também não sabiam do mesmo, na tentativa de se eximirem da sua
responsabilidade, e é vedado, por Lei, estipular, em contrato,
condições que os exonerem ou atenuem da responsabilidade.

            Todavia, os vícios ocultos se aplicam às mercadorias
novas. O consumidor não pode exigir que uma mercadoria usada tenha as
mesmas garantias e qualidade da mercadoria nova, não havendo que se
falar em vício oculto para estes casos.

            Muito comuns as reclamações de vícios no comércio de
veículos. Se o consumidor adquiriu veículo novo ou seminovo, poderá
exercer os direitos aqui abordados acerca de eventuais vícios ocultos.
Todavia, adquirindo veículo usado, experimentando-o e aprovando-o na
hora da compra, não poderá pretender responsabilizar fabricante ou
vendedores pelos vícios que não estavam aparentes, uma vez que não se
pode pretender perfeitas condições de uso de um veículo com alguns mil
quilômetros de rodagem.

            Importante que o consumidor, detectando o vício oculto no
produto adquirido, não perca tempo e passe a demandar por seus
direitos, dentro de um bom senso, até que se encontre solução,
judicial ou extrajudicial, preferencialmente a última.

                                                ______________________________

                                                Marcelo Rosenthal é
advogado, espe-

                                                cialista e Mestre em Direito.



Mais detalhes sobre a lista de discussão Mac-BR